Após ter analisado o descrito na bibliografia relativamente a este tema controverso que é o internamento compulsivo, constato que se por um lado parece violar alguns direitos humanos e do utente, por outro lado, e aquando de uma aplicação correcta da lei, desenvolve-se em prol do bem-estar e melhoria do estado de saúde das pessoas com perturbações mentais graves, sua família, amigos, e de uma forma geral das pessoas que com elas convivem diariamente.
Relativamente á minha forma de encarar a doença mental, aceito-a como algo existente, mas realmente complicado de compreender e avaliar pela subjectividade que encerra. Julgo que os casos de doença mental merecem tratamento especializado mas também acredito que o internamento compulsivo deve ser sempre a ultima opção. Em caso de inevitável necessidade, a lei parece regular de forma clara o modo como se deve proceder e em que situações deve ser feito. No entanto, é necessário que seja devidamente utilizada.
Pelo facto de existir uma lei não podemos dizer que os problemas se esgotam, nem que a sua aplicação é fácil, até porque quando se trata de julgar pessoas o assunto nunca é simples e ai surgem os problemas éticos para tornar as tomadas de decisão ainda menos passivas.
A grande questão que aqui se levanta prende-se com a privação da liberdade, que é um direito descrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos e a qual acredito não ser merecedora de imposição de limites.
Se está certo que a situação de doença diminui a autonomia da pessoa impondo-lhe parâmetros mais estreitos de liberdade, também é certo que este é um tema controverso, pois quando falamos de liberdade, logo formulamos o nosso próprio conceito. Como tal a avaliação clínico-psiquiátrica é feita com base no conceito de liberdade da pessoa que a realiza, naturalmente com uns limites impostos por certos parâmetros do saber médico e jurídico previamente estabelecidos, mas sempre influenciado pelas convicções pessoais do indivíduo que procede á avaliação. É ele que no final apresenta um parecer relativamente á autonomia que o indivíduo com doença mental tem para proceder ás suas próprias escolhas, decidindo ele, com a influência de terceiros, ou não, o internamento sem o consentimento da pessoa em causa.
É certo que segundo a lei, o internamento compulsivo só é aplicado os indivíduos portadores de anomalia psíquica grave que causem, através da força, situações de perigo para bens jurídicos, e que se recusem ao tratamento médico necessário, ou indivíduos sem discernimento para avaliar o sentido e alcance do consentimento (artigo12º - lei nº 36/98, de 24 de Julho). No entanto a avaliação clínico-psiquiátrica é influenciada por factores externos, nomeadamente por pessoas próximas ao doente e que por diferentes razões, exercem uma pressão relevante para que o internamento aconteça, exagerando muitas vezes na descrição dos sintomas. Nestes casos, e mesmo indicando o saber médico que a intervenção deve ser baseada no principio da beneficência, pode incorrer-se em erros e proceder ao internamento compulsivo de pessoas que na verdade apresentam autonomia suficiente para tomar decisões relativas á sua saúde. Ou seja, julgo que na avaliação clínico-psiquiátrica não chega avaliar a pessoa em causa, mas que é necessário ter em conta todos os factores externos e perceber se a pressão de terceiros tem como intuito ajudar, ou se o objectivo é complicar ainda mais o processo. Também é necessário ter em conta que cada caso é um caso, pelo que a abordagem deve ser sempre ciente das particularidades de cada situação.
É dito que o internamento compulsivo evita danos ao indivíduo e aos outros, e ajuda algumas pessoas com doença mental a obter o seu direito à saúde, o que a doença as impede de fazer voluntariamente (OMS; 2005; pp.61). De certa forma, e a meu ver estamos a obrigar alguém a ter o direito a algo que na verdade não quer, parece que o direito á saúde deixa de ter o valor de direito e passa a um dever, uma obrigação. De certa forma, parece que as pessoas com perturbação mental grave têm a “obrigação” de receber cuidados de saúde.
É também mencionado que internar compulsivamente uma pessoa, não pode ser encarado como uma forma de limitar o direito á liberdade, mas sim como uma forma de devolver á pessoa uma liberdade plena, que está diminuída pelo factor doença (LIMA; 2007; pp. 115).
Parece-me ser um bom argumento para explicitar que afinal não se está a infringir o direito á liberdade da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nem o direito ao consentimento informado dos direitos do utente, e que apenas se está a tentar que a pessoa possa usufruir desse direito ao máximo. Primeiro nada garante que a privação temporária da liberdade recorrendo ao internamento compulsivo terá eficácia, depois existem outras formas mais benévolas de se proceder, as quais precisam ser trabalhadas, pois tal como refere a OMS muitas pessoas admitidas compulsivamente, só o são porque o fornecimento de tratamento humanitário e a oportunidade para a admissão voluntária são mal trabalhados.
É também relevante fazer uma avaliação precisa e exacta de cada situação de modo a avaliar em que casos concretos se deve optar por primar pelo principio da beneficência em detrimento do principio da autonomia, tentando não incorrer da violação quer do direito ao consentimento informado quer do direito á liberdade.
Penso que o problema do internamento compulsivo não pode tornar utópicos os direitos do homem e do utente existentes. Sendo assim creio que tudo depende do bom senso dos profissionais de modo a que as suas acções sejam conscientes e visem realmente o beneficio da pessoa com doença mental, para isso é necessário aplicar bem a lei, proceder a uma avaliação correcta das situações e optar pelo internamento compulsivo apenas em casos de extrema necessidade e quando os outros métodos de tratamento se revelarem incapazes.
No caso de o internamento acontecer julgo ser muito importante salvaguardar os direitos estipulados na Lei da Saúde Mental relativamente á pessoa internada compulsivamente, papel que pode ser desempenhado pelo enfermeiro, devendo este actuar de modo a respeitar sempre os direitos da pessoa com base nos princípios e valores, deveres e responsabilidades presentes no Código deontológico.
De um modo geral acredito que o internamento compulsivo pode ter os seus benefícios nos casos extremos de perturbação psíquica, mas que deve ser utilizado sempre como último recurso. Por outro lado parece um procedimento que vai completamente contra certos direitos da pessoa que devem ser salvaguardados pelos profissionais de saúde como a liberdade o consentimento informado.
Outro ponto que merece importância é a forma como a avaliação clínico-psiquiátrica é realizada, sendo que quanto maior a qualidade desta acção mais correcta será a decisão final. É ainda importante que a lei também seja aplicada correctamente e que se perceba que cada pessoa é única, necessitando de intervenções específicas e de qualidade.
No entanto e apesar de toda as ideias expostas pelos diferentes autores relativamente ao assunto, sei que este continuará a ser um tema controverso e que dificilmente se chegará a um consenso, contudo espero que a aplicação deste tipo de internamento se realize cada vez de forma mais consciente e visando apenas os benefícios para a pessoa com doença mental.
Pandora 2009